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GREGG JARRETT: O processo de Nova Iorque contra Trump deve ser arquivado após a decisão tardia de Merchan

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Como a outrora potente campanha de lawfare da esquerda contra Donald Trump continua a desmoronar-se, o juiz nova-iorquino Juan Merchan adiou o seu plano para decidir na terça-feira se a condenação do Presidente eleito em Manhattan deveria ser anulada com base na recente decisão do Supremo Tribunal sobre imunidade.

Mas há mais do que isso.

Merchan quer agora saber do Procurador Distrital de Manhattan, Alvin Bragg, como é que os procuradores acreditam que o caso deve ser tratado no futuro, à luz da vitória de Trump na semana passada, tanto no Colégio Eleitoral como no voto popular. O juiz reconhece certamente que existem preocupações constitucionais que militam a favor do arquivamento.

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Está bem estabelecido na lei que um presidente em exercício é totalmente imune a acusações, processos ou qualquer processo criminal em casos estaduais e federais. Esta doutrina foi enunciada há muito tempo pelo Supremo Tribunal dos EUA e tem sido rigorosamente seguido pelo Departamento de Justiça. A razão é simples: Os presidentes têm uma responsabilidade única ao abrigo do nosso quadro constitucional e devem ser livres de desempenhar as suas funções sem interferências.

Os mesmos princípios de imunidade em relação ao processo penal estendem-se necessariamente a um Presidente eleito durante a transição crítica e demorada em que este forma um novo governo e se prepara para actos oficiais de interesse nacional antes de tomar posse. Este facto é reforçado pela Lei de Transição Presidencial que proíbe “perturbações… na transferência do poder executivo”.

Nos termos da Cláusula de Supremacia da Constituição, os estados não têm o direito legal de impedir essa autoridade federal. Um único procurador local não tem poderes para interferir nas funções do Poder Executivo. Seria uma intromissão perigosamente inadmissível. Por esta razão, Bragg deve voluntariamente arquivar o seu caso contra Trump. O procurador esperou anos antes de apresentar qualquer queixa e só o fez depois de Trump ter anunciado a sua candidatura à presidência.

Se Bragg se recusar a capitular, o juiz Merchan deve arquivar o caso no interesse da justiça. Ele não pode agora legitimamente impor restrições ao Presidente eleito antes da tomada de posse ou em qualquer altura depois disso. Isto torna a sentença prevista para 26 de novembro legalmente suspeita, se não mesmo imprópria.

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Alguns sugeriram que a sentença ou a pena imposta poderia ser adiada para depois de Trump deixar o cargo em 2029. Mas isso violaria a lei estadual (CPL 380.30) que exige “uma data específica não superior a doze meses a partir da entrada de uma condenação”. Seja como for, teria o efeito líquido de afetar negativamente o presidente durante o seu mandato. A Constituição não tolera tal intromissão.

O Procurador Distrital de Manhattan, Alvin L. Bragg, Jr., e a sua equipa jurídica, dão uma conferência de imprensa após o veredito de Trump em 30 de maio de 2024, em Nova Iorque, N.Y. (Ricky Carioti/The Washington Post via Getty Images)

A moção ainda pendente perante o juiz Merchan baseia-se na decisão de 1 de julho do Supremo Tribunal de que os antigos presidentes têm imunidade substancial contra a acusação de actos oficiais durante o exercício do cargo. No julgamento, os procuradores de Bragg apresentaram erradamente o mesmo tipo de provas e testemunhos que estão protegidos. Merchan permitiu-o. Este facto prejudicou o caso e constitui um erro reversível. Sabendo muito bem que o tribunal superior estava a considerar a questão, Merchan nunca deveria ter permitido que isso acontecesse.

Este foi um dos muitos erros de uma acusação mal feita.

O caso contra Trump foi sempre complicado e juridicamente infundado, principalmente porque não é crime ocultar um acordo de não divulgação perfeitamente legal. Mas essa delicadeza jurídica não impediu Bragg de ressuscitar contra-ordenações de registos comerciais expirados e transformá-los em crimes eleitorais fantasma. Sem autoridade como procurador local, perseguiu infracções à lei federal que os procuradores federais se recusaram a processar.

Os democratas esperavam que a sua campanha de lawfare manchasse Trump como um criminoso e assim acabasse com a sua candidatura. Em vez disso, aconteceu o contrário. O candidato republicano virou habilmente o jogo, transformando-o numa questão relevante para os eleitores que cada vez mais o viam como uma vítima e não como um vilão. Apresentou o seu caso no tribunal da opinião pública e a maioria dos americanos deu o seu veredito.

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No final, o julgamento de Trump solidificou a repulsa que as pessoas sentiam pela forma como os procuradores democratas usavam a lei como arma para obter ganhos políticos.

Trump nunca teve hipótese de ter um julgamento justo em Nova Iorque. Num local onde 90 por cento da população votou contra ele nas eleições de 2020, o resultado estava feito. A presidência era exercida por um juiz escolhido a dedo pelo gabinete do procurador-geral e que fez um donativo ao presidente Biden, ao mesmo tempo que contribuía para uma organização que impedia Trump.

Dado o resultado das eleições presidenciais, tanto o procurador como o juiz têm agora uma oportunidade única de pôr fim a este caso antes de passarem pelo embaraço de serem anulados por tribunais superiores.

A filha adulta de Merchan ajudou a angariar milhões de dólares para os Democratas e, sem dúvida, tinha um interesse financeiro no resultado do processo do seu pai. Tudo isto criou, no mínimo, a aparência de um conflito de interesses desqualificante, que o juiz ignorou.

Por conseguinte, não é de surpreender que as decisões de Merchan sobre as provas, tomadas a partir do banco dos réus, tenham sido sistematicamente unilaterais. Provas prejudiciais com pouco ou nenhum valor probatório foram de alguma forma consideradas admissíveis contra Trump.

Ao longo do julgamento, Merchan ignorou o seu dever de proteger os direitos dos arguidos e recusou-se a permitir que uma testemunha-chave depusesse a favor da defesa que não há violações de eleições federais porque os pagamentos de “dinheiro secreto” a Stormy Daniels não se qualificavam, nos termos da lei, como contribuições para a campanha eleitoral.

Diariamente, Merchan destruiu os direitos do arguido a um processo justo, cometendo uma miríade de erros reversíveis. Estas decisões foram motivadas por um preconceito anti-Trump que o juiz parecia usar orgulhosamente na sua manga.

Como se tudo isto não fosse suficientemente mau, Merchan obliterou o princípio sagrado da unanimidade nos veredictos ao instruir os jurados de que não tinham de concordar unanimemente sobre um ato ilícito singular. Podiam discordar livremente e mesmo assim condenar Trump.

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Ainda não sabemos (nem Trump) quais os crimes eleitorais que foram supostamente cometidos e como é que os jurados votaram em cada um deles. Poderiam ter-se dividido entre três opções oferecidas pela acusação. Se assim for, como é que isso pode resultar num veredito de “culpado” continua a ser um mistério.

As instruções do juiz foram incorrectas e erradas. De facto, rasgou um direito fundamental que está embutido nos princípios constitucionais. O Supremo Tribunal já decidiu anteriormente que a unanimidade se estende a todas as questões fundamentais, incluindo todos os elementos necessários de um crime primário e, neste caso, a determinação de um crime secundário.

Bragg e Merchan devem saber que os veredictos do júri de Trump nunca resistirão a um escrutínio judicial em recurso. Do princípio ao fim, o caso esteve repleto de erros que fazem com que uma eventual reversão seja quase certa.

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Dado o resultado das eleições presidenciais, tanto o procurador como o juiz têm agora uma oportunidade única de pôr fim a este caso antes de passarem pelo embaraço de serem anulados por tribunais superiores. A sua estratégia vingativa de guerra jurídica falhou nas urnas.

O facto de rejeitarem o caso dá-lhes uma saída. Devem apanhar a saída.

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Marcos Costa Cardoso

Marcos Costa cobre notícias da cidade e da área metropolitana para o Barnesonly Post. Escreveu para o Boulder Daily Camera e desempenha as funções de repórter, colunista e editor do CU Independent, a publicação de notícias estudantis da Universidade do Colorado-Boulder. A sua paixão é aprender sobre política e resolver problemas para os leitores.

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